Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:15024/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

8. DESPACHO Nº 1349/2020-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas-TO, à época, e Marcelo Alves da Silva, Secretário Executivo de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte de Palmas-TO, à época, através de seus procuradores constituídos, Públio Borges Alves – OAB/TO nº 2.365, Maressa Marinho de Carvalho – OAB/TO nº 10.216, Jordana Sousa Oliveira – OAB/TO nº 10.260 e Náthally Mickaelly da Costa Sales – OAB/TO nº 10.360, em face do Acórdão nº 577/2020-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 14305/2016, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial de nº 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº 361/2015, bem como aplicou multa ao recorrente Christian Zini Amorim, e determinou a formação por meio da instauração de processo apartado de tomada de contas especial.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra inadequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada pelo Tribunal Pleno, não sendo cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, tendo em vista que, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 1.284/2001, o referido recurso será admitido, com efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmara Julgadoras. Vejamos:

Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. (grifei)

8.3. Oportuno registrar o disposto no art. 228, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo. (grifei)

8.4. Há que se destacar, ainda, que em face de decisão originária do Tribunal Pleno será admitida a interposição de Pedido de Reconsideração, nos termos do que dispõe o art. 48, da Lei nº 1.284/2001, não servindo, pois, o Recurso Ordinário para impugnar tal ato.

8.5. Assim, em observância aos termos do artigo 50[1], da LOTCE-TO, nota-se que a competência para a admissibilidade dessa natureza recursal não é desta Presidência, devendo os presentes autos serem encaminhados à Relatoria que lavrou o Acórdão nº 577/2020-TCE/TO-Pleno, cabendo àquela, portanto, avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base princípios que direcionam essa matéria, sobretudo o da fungibilidade.

8.6. Ante o exposto, encaminhem-se os Autos nº 15024/2020 à Primeira Relatoria deste Tribunal de Contas.

 

[1] Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 03/12/2020 às 10:05:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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